Apoio Socioeconómico

O Centro Cultural e Desportivo dos Trabalhadores da Câmara Municipal do Porto (CCDTCMPorto) prestará apoio social aos trabalhadores e aposentados da Câmara Municipal do Porto, a partir de 01 de Março de 2021, nas condições seguintes:

Beneficiários
  • São abrangidos pelo apoio social todos os funcionários e aposentados sócios do CCDTCMPorto, os filhos, enteados e adoptados cuja inscrição na ADSE esteja agregada na inscrição daqueles.
  • São também abrangidos os contratados a termo certo que sejam sócios do CCDTCMPorto.

Ambito do apoio social
O apoio social abrange as situações contempladas pela ADSE e pelas Prestações Complementares, nas seguintes áreas:
  • Consultas médicas
  • Meios auxiliares de diagnóstico
  • Meios de terapêutica
  • Internamentos em estabelecimentos hospitalares
  • Assistência medicamentosa
  • Subsídio familiar a crianças e jovens
  • Bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens
  • Subsídio mensal vitalicio
  • Subsídio por assistência de terceira pessoa
  • Subsídio de infantário

Comparticipação na assistência médico cirúrgica, medicamentosa, terapêutica e materno infantil
  • A comparticipação das consultas médicas, sejam elas no SNS, na “Rede da ADSE” ou em entidade ou médico sem convenção com a ADSE (denominado "Regime Livre") corresponderá a 75% do valor do "copagamento do beneficiário" definido na “Tabela de Preços e Regras da Rede da ADSE”.
  • Os meios auxiliares de diagnóstico serão subsidiados em 25% do quantitativo não comparticipado pela ADSE, até ao valor máximo de EUR 100,00.
  • Sublinha-se que o CCD não comparticipa despesas com termas, lares e ou apoio domiciliário.
  • Os agentes terapêuticos serão subsidiados em 25% do quantitativo não comparticipado pela ADSE, tendo como limite o valor da comparticipação por esta atribuído.
  • Os transportes serão subsidiados em 25% do quantitativo não comparticipado pela ADSE, tendo como limite o valor da comparticipação por esta atribuído, até ao valor máximo de EUR 20,00 por mês.
  • No internamento e ambulatório hospitalares por doença, bem como nas situações de parto, em instituição pública ou privada, todos os serviços facultados, incluindo honorários médicos, consultas, exames, meios auxiliares de diagnóstico ou de terapêutica, internamento e medicamentos serão subsidiados em 12.5% do quantitativo não comparticipado pela ADSE, até ao valor máximo de EUR 100,00
  • Na assistência medicamentosa a comparticipação será, para os medicamentos comparticipados pela ADSE, de 50% do valor não comparticipado.
  • O “copagamento do beneficiário" (no caso de aplicação da "Tabela de Preços e Regras da Rede da ADSE”) e as taxas moderadoras relativamente a internamento e ambulatório serão comparticipadas em 12,5% do valor não comparticipado pela ADSE, até ao valor máximo de EUR 100,00.
  • O "copagamento do beneficiário" (no caso de aplicação da “Tabela de Preços e Regras da Rede da ADSE”) e as taxas moderadoras não abrangidas pelo disposto nos números anteriores serão comparticipadas em 25% do valor não comparticipado pela ADSE, até ao valor máximo de EUR 100,00.
  • O subsídio familiar a crianças e jovens até à data em que perfizerem um ano de vida será subsidiada no montante de 30% mês do valor estipulado por Lei. Este subsídio só será atribuído por cada filho nascido com vida.

Subsídio de infantário
  • O subsídio de infantário destina-se a complementar as despesas com a frequência de Creche e Jardim Infantil.
  • Terão direito a este subsidio os filhos, enteados e adoptados dos funcionários, contratados a termo certo e aposentados da CMPorto, desde que sejam sócios do CCDTCMPorto.
  • O subsidio será pago a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do pedido no CCDTCMPorto e será pago até final do mês de agosto do ano em que a criança complete os seis anos de idade. A comparticipação será o valor da mensalidade de frequência de Creche e Jardim Infantil paga pelo sócio, até ao limite de 20,00€ mensais.

Subsídios à deficiência
  • Ao subsídio por deficiência têm direito os filhos, enteados e adoptados dos sócios, que sejam portadores de lesão, deformidade ou doença, congénita ou adquirida, e que estejam a receber a bonificação por deficiência do subsídio de crianças e jovens.
  • Tem também direito ao subsidio por deficiência os funcionários e aposentados que se encontrem a receber o subsídio por assistência de terceira pessoa.
  • Os montantes dos subsídios referidos nos números anteriores serão iguais a 15% do valor dos subsídios que lhe são devidos por Lei.
  • Beneficiam ainda do subsídio de deficiência os filhos, enteados e adoptados dos sócios, que sejam portadores de lesão, deformidade ou doença, congénita ou adquirida, e que estejam a receber o subsídio mensal vitalício.
  • O montante do subsídio atribuído aos beneficiários no número anterior será de 15% da componente base da Prestação Social para a inclusão.